quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

Decreto nº 9.776, de 25 de Agosto de 1887 (Publicação original)

 Autorisa a funccionar a sociedade denominada - Moinho Fluminense - e approva o respectivo contracto.


A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que Lhe requereram Gianelli &, Comp., e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Março do corrente anno, Ha por bem Autorisar a funccionar a sociedade commanditaria por acções denominada - Moinho Fluminense - depois de preenchidas as formalidades ulteriores, e Approvar o respectivo contracto.

Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. 

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Agosto de 1887, 66º da Independencia e do Imperio. 

Princeza Imperial Regente. 

Rodrigo Augusto da Silva. 


Contracto da sociedade commanditaria «Moinho Fluminense», sob a razão social de Gianelli & Comp. 

Art. 1º Pelo presente contracto é constituida uma sociedade commanditaria denominada «Moinho Fluminense», sob a razão social Gianelli & Comp. 

Art. 2º O objecto desta sociedade é a exploração da moagem do trigo e outros cereaes em grande escala e promover por todos os meios ao seu alcance a cultura, do cereaes no Brazil, compra e venda dos mesmos artigos. 

Art. 3º A séde da sociedade é na cidade do Rio de Janeiro. 

Art. 4º O prazo ajustado da duração da sociedade começará a contar de 1 de Julho de 1887, dia em que terão começo suas operações, e durará emquanto convier. 

Art. 5º O capital social é de 1.000:000$, para a formação do qual concorreu em dinheiro corrente o socio solidario, gerente exclusivo da firma social, Carlos Gianelli, com 50:000$, e os socios commanditarios adiante assignados, com a somma de 950:000$, dividido em 1.900 acções do valor de 500$ cada uma. 

Art. 6º O socio solidario Carlos Gianelli realizará a sua quota social em duas prestações em dinheiro corrente, uma no acto da constituição da sociedade e a outra restante do 45:000$ no dia 30 de Junho de 1887; e os socios commanditarios realizam as respectivas quotas do seguinte modo: 10% já se acham realizados como deposito equivalante, no London and Brasilian Bank, 15% a 30 dias da data da definitiva constituição da sociedade, 20% no dia 15 de Junho de 1887, 25%, no dia 16 de Agosto de 1887, e o restante á medida que as necessidades sociaes o reclamarem. 

§ 1º Quando se houver de fazer chamadas do restante do capital para seu preenchimento, haverá entre ellas um intervallo pelo menos de 60 dias e não se fará chamada superior a 15% do valor nominal de cada acção. 

§ 2º A falta da entrada de qualquer prestação do capital sujeita o socio commanditario, além da prestação respectiva, á multa mensal de 10% da sua importancia, ou á pena do commisso, a juizo do socio gerente, e o que produzir a multa ou o commisso será creditado na conta do fundo de reserva. 

Art. 7º Nenhum socio poderá dispôr de suas acções ou oneral-as, emquanto dever em atrazo á sociedade qualquer quantia por transacções com a mesma. 

Art. 8º Haverá em dia do mez de Agosto de cada anno uma assembléa geral ordinaria. 

§ 1º Cada acção dá direito a um voto, mas nenhum accionista poderá ter mais do 30 votos em qualquer assembléa. 

§ 2º Cada accionista póde-se fazer representar em qualquer assembléa por especial procurador, accionista ou não. 

Art. 9º Para que possa validamente funccionar e deliberar qualquer assembléa geral, é indispensavel que seja representada a quarta parte do capital emittido. 

§ 1º Si no dia designado não se reunir o numero legal, será convocada outra assembléa, a qual deliberará com qualquer numero de accionistas presentes. 

§ 2º Si se tratar de reforma de estatutos, prorogação ou dissolução da sociedade, só poderá válidamente deliberar a assembléa, si estiver presente um numero de accionistas que represente dous terços do capital emittido; e si nem na 1ª, nem na 2ª convocação estiver representado este capital, será convocada 3ª reunião pela imprensa diaria e por cartas, feito o que poderá a assembléa deliberar válidamente, seja qual fôr o numero de accionistas presentes á 3ª convocação. 

§ 3º As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria dos accionistas presentes, mas reclamando qualquer accionista, prevalecerá o que fôr vencido por escrutinio secreto na proporção do capital representado. 

§ 4º As convocações serão motivadas e annunciadas pela imprensa diaria, com antecipação nunca menor de 10 dias. 

§ 5º Nas assembléas extraordinarias que terão lugar quando o gerente convocar, ou o fizerem os accionistas nos termos da legislação vigente, só se tratará do objecto da convocação. 

§ 6º As assembléas geraes serão presididas por um accionista, eleito na occasião, o qual convidará para secretarios outros accionistas. 

Art. 10. A' assembléa geral fica competindo:

I. Discutir e deliberar sobre as contas do socio gerente solidario e parecer do conselho fiscal.

II. Eleger o conselho fiscal.

III. Resolver sobre todos os assumptos que se entendam com a sociedade, e nos limites da sua responsabilidade e direitos de commanditarios.

IV. Providenciar sobre a substituição do gerente nos casos do art. 154 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

Art. 11. O conselho fiscal será composto de tres socios commanditarios accionistas, ou não eleitos na assembléa annual ordinaria.

Paragrapho unico. Este conselho exercerá suas funcções, as quaes estão declaradas na Lei de 4 de Novembro e Decreto de 30 de Dezembro de 1882, por um anno.

Art. 12. O socio gerente representa a sociedade em Juizo e fóra delle, e usará exclusivamente da firma social para negocios sociaes e em bem destes.

Art. 13. A morte do socio gerente não dissolve a sociedade commanditaria, competindo em tal caso á assembléa geral nomear outro gerente.

Art. 14. O gerente póde ser substituidor da pessoa de sua confiança e sob sua immediata responsabilidade, nos seus impedimentos temporarios, não excedendo de seis mezes.

Art. 15. Constituirão lucro social o producto liquido da fabrica e seus accessorios, na exploração do objecto declarado no art. 2º deste contracto, sendo deduzidas as despezas geraes, e 10% do lucro liquido annual, dos quaes 5% serão levados á conta do fundo de reserva e 5% á conta de lucros suspensos, para fazer face a prejuizos possiveis ou eventuaes, mas não verificados, salvo ulterior deliberação da assembléa geral.

§ 1º Emquanto não exceder de 30% do capital realizado o lucro liquido annual da sociedade, o socio gerente só terá direito a receber salario fixo de 18:000$ por anno.

§ 2º Durante 10 annos, o lucro liquido annual que exceder de 30% pertencerá exclusivamente ao socio gerente, depois deste prazo será dividido em duas partes iguaes, uma para o socio gerente e a outra para os accionistas na proporção das suas acções.

§ 3º Até 30% do capital realizado, será o lucro liquido annual dividido entre o socio gerente e os commanditarios na proporção do respectivo capital, semestralmente nos mezes de Março e Setembro de cada anno.

Art. 16. O socio gerente obriga-se a adquirir os terrenos precisos á beira-mar em logar onde haja agua sufficiente para atracação de navios de alto bordo e a construir, segundo as regras technicas e as necessidades da empreza social, um edificio adequado ao objecto para que é constituida esta sociedade, e bem assim a supprir todos os precisos apparelhos e machinismos mais aperfeiçoados para os diversos misteres sociaes e com capacidade sufficiente para moer 80 toneladas de trigo e produzir farinha e farello na proporção devida em cada dia de 24 horas.

Paragrapho unico. Obriga-se o socio gerente a adquirir os terrenos, construir o necessario edificio, adquirir os machinismos, emfim entregar á sociedade tudo quanto se entender com a montagem do moinho, sob a immediata fiscalisação do conselho fiscal, em condições de poder bem funccionar conforme se declara em este art. 16, e que tudo ficará pertencendo á sociedade commanditaria, pela quantia estimada e nunca excedente de 600:000$, que poderá ir dispondo á medida das necessidades das obras, machinismos, compra de terrenos, edificio e despezas de installação.

Art. 17. A commissão fiscal perceberá 6% dos dividendos commanditarios repartidos entre si.

Art. 18. Fica expressamente entendido que esta sociedade commanditaria nada tem de commum com o activo e passivo e relações juridicas da sociedade commercial em nome collectivo, que tem girado em esta praça sob a razão social Gianelli & Comp., explorando a industria congenere, e cuja liquidação começará em 1 de Julho deste anno.

Por este contracto se regulará a sociedade commanditaria, em firmeza do que assignam os socios presentes.

Rio de Janeiro, 17 de Fevereiro de 1887. (Seguem-se as assignaturas.)



Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887

Publicação:

Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 370 Vol. 1 (Publicação Original)

    Nenhum comentário:

    Postar um comentário